- 1 -Os limites de migração específica são os estabelecidos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, encontrando-se expressos em miligramas por quilograma (mg/kg).
- 2 -Os respectivos valores serão determinados em miligramas por decímetro quadrado (mg/dm2) nos seguintes casos:
- a)Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;
- b)Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para e a os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2, o limite expresso em miligramas por quilograma nos citados anexos I e II a este decreto-lei será dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligramas por decímetro quadrado.
Artigo 6.º — Limites de migração específica
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999