- 1 -Nos estádios do circuito comercial que não seja o de venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita atestando o cumprimento da legislação que lhes é aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica que, pela sua natureza, se destinam claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 8.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999