- 1 -Podem ser objecto de moratória, mediante acordo entre as partes, as operações de crédito referidas no artigo 1.º cuja data de vencimento ocorra após 15 de Setembro de 2002.
- 2 -A moratória destina-se a permitir o diferimento, pelo período máximo de dois anos, do prazo de reembolso das operações de crédito que dela forem objecto e englobará o capital mutuado.
- 3 -Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações de crédito objecto de moratória.
Artigo 3.º — Condições gerais
Vigente desde: 04/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2003