- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações contraídas pelos mutuários deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP.
- 2 -As instituições de crédito devem fornecer prontamente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação.
Artigo 8.º — Dever de informação
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003