- 1 -A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003