Os equipamentos assinalados como «item novo» na coluna com o título «Designação» do anexo ao presente diploma, fabricados antes de 23 de Março de 2003 de acordo com os procedimentos em vigor nos Estados membros anteriormente à data de 23 de Setembro de 200 2, bem como os equipamentos enumerados nas secções 4 e 5 do mesmo anexo, portadores de marcação e fabricados anteriormente a 23 de Março de 2003, podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos a contar desta última data.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2004