A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º — Participação noutras entidades
Vigente desde: 08/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2008