A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) e fluoreto de sulfurilo está sujeita ao cumprimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
Vigente desde: 11/02/2011
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Em vigor desde 11/02/2011