- 1 -Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 6.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Vigente desde: 11/02/2011
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Em vigor desde 11/02/2011