- 1 -O presente diploma é aplicável:
- a)A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;
- b)Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial.
- 2 -O presente diploma não prejudica a aplicação:
- a)De disposições especiais relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;
- b)Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012