- 1 -Sempre que, através do controlo biológico dos trabalhadores expostos, seja detectada a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório, o empregador deve identificar imediatamente as causas e tomar as medidas adequadas.
- 2 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior devem ser submetidos, no prazo de três meses, a novo controlo da taxa de plumbémia, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial ou a outro que envolva risco de exposição igual ou superior se este resultado indicar uma taxa superior ao valor limite biológico.
- 3 -As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir o afastamento dos trabalhadores afectados dos postos de trabalho com exposição ao chumbo e a sua colocação provisória noutros postos de trabalho isentos desse risco.
- 4 -A colocação dos trabalhadores referidos no número anterior noutros postos de trabalho que apresentem um risco de exposição menor só pode efectivar-se após parecer favorável do médico responsável pela vigilância da saúde, devendo, neste caso, ser submetidos a vigilância mais frequente.
- 5 -Os trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, bem como o empregador, podem solicitar a qualquer momento a revisão das taxas de plumbémia.
- 6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 21.º — Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012