- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-se às contra-ordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 23.º — Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 06/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2012