- 1 -A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos:
- a)Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise;
- b)Actividades tendentes à eliminação destes agentes que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de resíduos;
- c)Produção de agentes químicos para serem utilizados como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente através de medidas que assegurem que a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
- 3 -A autorização depende de apresentação, por parte do empregador, do respectivo pedido ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do trabalho, acompanhado das seguintes informações:
- a)Justificação do pedido;
- b)Quantidade do agente químico a utilizar anualmente;
- c)Actividades, reacções ou processos implicados;
- d)Número de trabalhadores susceptíveis de exposição;
- e)Medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos;
- f)Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
- 4 -A recepção do pedido de autorização acompanhado das informações necessárias é confirmada pelo serviço referido no número anterior, através de documento, que indica, se for caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
- 5 -O empregador deve garantir aos trabalhadores expostos e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como ao documento referido no número anterior.
- 6 -O documento referido no n.º 4 é facultado pelo empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.
Artigo 6.º — Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos
Vigente desde: 06/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2012