- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos previstos no anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica quando o agente químico está presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior aos limites de concentração para isenção que constam do anexo iv.
- 3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 5.º — Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção
Vigente desde: 06/02/2012
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