- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
- 2 -Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em consideração, nomeadamente:
- a)As suas propriedades perigosas;
- b)As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
- c)A natureza, o grau e a duração da exposição;
- d)A presença simultânea de vários agentes químicos perigosos;
- e)As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;
- f)Os valores limite estabelecidos nos anexos i, ii e iii;
- g)Os valores limite de exposição profissional a agentes cancerígenos ou mutagénicos e ao amianto, estabelecidos em legislação especial;
- h)O efeito das medidas de prevenção implementadas ou a implementar;
- i)Os resultados disponíveis sobre a vigilância da saúde efectuada.
- 3 -A avaliação de riscos deve ser registada e devidamente justificada em suporte de papel ou digital.
- 4 -Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação do empregador.
- 5 -A avaliação de riscos é actualizada quando:
- a)Se verifiquem alterações significativas que a possam desactualizar;
- b)Seja ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório ou o valor limite biológico;
- c)O resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
- 6 -Na avaliação de riscos incluem-se todas as actividades específicas, nomeadamente a manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas.
- 7 -O exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas.
- 8 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 6.
Artigo 7.º — Avaliação de riscos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)
Original