- 1 -As contribuições periódicas para o Fundo de Resolução incidem sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
- 2 -A base de incidência apurada nos termos do número anterior é calculada por referência à média dos saldos mensais do conjunto dos elementos do passivo a que se refere o número anterior relativos ao ano que antecede aquele a que respeita a contribuição.
- 3 -O cálculo da base de incidência das contribuições periódicas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
- a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
- b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
- c)Passivos por provisões;
- d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
- e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;
- f)Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:
- a)O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, determinado nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;
- b)O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro;
- c)Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos, atendendo ao limite da garantia de cada um daqueles Fundos.
Artigo 10.º — Incidência objetiva das contribuições periódicas
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013