São sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição periódica.
Artigo 9.º — Incidência subjetiva das contribuições periódicas
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013