O Fundo de Resolução comunica às instituições participantes, até 31 de março de cada ano, o montante a pagar a título de contribuições periódicas, o qual se vence na data indicada no n.º 1 do artigo 153.º-H do RGICSF.
Artigo 13.º — Pagamento das contribuições periódicas
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013