- 1 -Uma instituição participante pode não ser obrigada a efetuar a contribuição especial, no todo ou em parte, quando, à data da publicação da Portaria a que se refere o artigo 15.º, apresente níveis de fundos próprios que se tornem insuficientes para dar cumprimento às normas aplicáveis em matéria de requisitos de adequação de fundos próprios, caso tivesse que pagar essa contribuição especial.
- 2 -No caso de uma instituição não ser obrigada, a efetuar uma contribuição especial, nos termos do número anterior, pode o Banco de Portugal, no prazo de dois anos contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º, determinar que essa instituição efetue a contribuição especial que lhe era exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, assim que a sua situação de solvabilidade seja reposta.
Artigo 19.º — Incapacidade da instituição para suportar a contribuição especial
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013