- 1 -A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O aviso do Banco de Portugal a que se refere o artigo 12.º deve ser publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deve ser publicada até ao final do mês de outubro de cada ano.
Artigo 20.º — Regulamentação pelo Banco de Portugal
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013