Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º, são sujeitas ao pagamento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução:
- a)As instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontravam em atividade na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
- b)As instituições que nele venham a participar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciem a sua atividade a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.