- 1 -No caso das instituições compreendidas na alínea a) do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, verificados à data de 30 de junho de 2012.
- 2 -A contribuição inicial da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
- 3 -No caso das instituições compreendidas na alínea b) do artigo anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
- a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
- b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
- c)Passivos por provisões;
- d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
- e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;
- f)Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:
- a)O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, determinado nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior
- b)O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro;
- c)Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos, atendendo ao limite da garantia de cada um daqueles Fundos.
- 6 -No caso de uma instituição participante no Fundo de Resolução realizar aumentos de capital nos 12 meses seguintes à data da sua constituição e caso esses montantes não tenham sido englobados na base de incidência estabelecida no n.º 3, deve ser apurado um aumento da contribuição inicial, a calcular sobre o montante do encaixe financeiro resultante desses aumentos de capital.
Artigo 3.º — Incidência objetiva da contribuição inicial
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013