- 1 -As instituições participantes no Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e a data de entrada em vigor do presente diploma, ficam igualmente sujeitas ao pagamento de uma contribuição inicial.
- 2 -No caso das instituições referidas no número anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da constituição, aplicando-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º e no artigo 8.º.
- 3 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições referidas no n.º 1, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade, ouvida a instituição em causa.
- 4 -O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante da respetiva contribuição inicial.
- 5 -A contribuição inicial devida pelas instituições referidas no n.º 1, é paga no prazo de 30 dias após a notificação do Fundo de Resolução.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-G do RGICSF, são dispensadas da contribuição inicial para o Fundo de Resolução as instituições que, cumprindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, cessaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor desse diploma e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -No ano de 2013 a contribuição periódica devida nos termos do artigo 153-H do RGICSF é liquidada até ao último dia do mês de setembro.
- 8 -Caso seja necessário realizar contribuições especiais a pagar pelas instituições participantes até ao último dia do mês de setembro de 2013, a distribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é feita por referência ao valor da contribuição inicial paga pelas instituições participantes até à data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.
- 9 -No ano de 2013 a instrução a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é publicada até ao final de março desse ano.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013