- 1 -A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após a notificação pelo Fundo de Resolução mencionada no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após o registo do início da sua atividade.
- 3 -O método de pagamento da contribuição inicial é comunicado às instituições participantes mediante notificação do Fundo de Resolução a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Pagamento da contribuição inicial
Vigente desde: 19/02/2013
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