- 1 -Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
- a)Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
- i)Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e
- ii)O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;
- b)Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de livre resolução;
- c)Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;
- d)Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
- e)Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
- f)Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos;
- g)Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;
- h)Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;
- i)Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
- j)Celebrados em hasta pública;
- k)Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;
- l)Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
- i)O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e
- ii)O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º
- m)Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido deste.
- a)Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
- 2 -No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.
Artigo 17.º — Exceções ao direito de livre resolução
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)
Alterado
Em vigor de 28/05/2022 a 02/04/2023
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 29/07/2014 a 27/05/2022
Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)
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