O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
- 3 -[Anterior proémio do n.º 2]:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2];
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2];
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2];
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2];
- h)[Anterior alínea h) do n.º 2];
- i)Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
- 4 -[Anterior n.º 3].