Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e à revogação do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
Reorganização de serviços
É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos dos artigos seguintes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
- 3 -A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2];
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2].
- f)Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares na área da comunicação social e da sociedade de informação.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
- 3 -A SG prossegue as seguintes atribuições:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2];
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2];
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2];
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2];
- h)[Anterior alínea h) do n.º 2];
- i)[Anterior alínea i) do n.º 2];
- j)[Anterior alínea j) do n.º 2];
- k)[Anterior alínea l) do n.º 2];
- l)[Anterior alínea m) do n.º 2];
- m)[Anterior alínea n) do n.º 2];
- n)[Anterior alínea o) do n.º 2];
- o)[Anterior alínea p) do n.º 2];
- p)[Anterior alínea q) do n.º 2];
- q)[Anterior alínea r) do n.º 2];
- r)[Anterior alínea s) do n.º 2];
- s)Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da comunicação social e da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria;
- t)Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
- u)Assegurar a administração global das instalações do Palácio Foz.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do Governo e à comunicação social e sociedade de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)[...].
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
- 3 -[Anterior proémio do n.º 2]:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2];
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2];
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2];
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2];
- h)[Anterior alínea h) do n.º 2];
- i)Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Sucessão de atribuições
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições:
Representação externa
O membro do Governo responsável pela área da comunicação social assegura, com faculdade de delegação, com a participação técnica da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as atribuições do GMCS relativas à representação externa do Estado na área da comunicação social e da sociedade de informação.
Palácio Foz
Os termos da afetação dos espaços do Palácio Foz são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela SGPCM, podendo a valorização e a animação cultural dos espaços nobres do referido imóvel ser objeto de afetação a serviços ou organismos da Administração Pública ou de contratação externa.
Sucessão e referências legais
Reafetação
Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis e os veículos afetos ao GMCS, bem como os acervos museológicos, documentais e arquivísticos, em suporte de papel ou digital, existentes naquele serviço, são reafetos à SGPCM.
Norma transitória
A SGPCM assegura a representação de todos os processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
A reorganização de serviços prevista no presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)