O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.