Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
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Através do Sistema de Interconexão, é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, a seguinte informação:
- a)Firma e natureza jurídica;
- b)Sede e país do registo;
- c)Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
- d)Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
- e)Objeto da sociedade;
- f)Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
- g)Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.