- 1 -Ao tratamento, segurança e comunicação de dados pessoais no âmbito do Sistema de Interconexão, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como a legislação nacional sobre proteção de dados pessoais.
- 2 -Para efeitos da disponibilização da informação e documentos constantes do registo comercial nacional, são recolhidos, relativamente aos requerentes dos respetivos pedidos, os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Residência habitual ou domicílio profissional;
- c)Número de identificação fiscal;
- d)Endereço de correio eletrónico.
- 3 -Os dados pessoais referidos no número anterior são disponibilizados no Portal pelos próprios requerentes dos pedidos de informação e documentos, em conformidade com o procedimento fixado para o efeito.
- 4 -Os dados pessoais recolhidos nos termos dos n.os 2 e 3 apenas podem ser utilizados para os fins neles especificados.
- 5 -Os dados pessoais dos sujeitos dos registos constantes do registo comercial nacional, recolhidos ao abrigo do disposto no Código do Registo Comercial, enquanto dados que integram o registo da situação jurídica das entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, são comunicados, através do Sistema de Interconexão, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 6 -Nos termos do número anterior, são comunicados os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Estado civil e, quando solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
- c)Nome do cônjuge e regime de bens;
- d)Residência habitual ou domicílio profissional;
- e)Número de identificação fiscal.
- 7 -Para efeitos do intercâmbio de informação relativa a pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- c)Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- d)Nacionalidade;
- e)Data e local de nascimento.
Artigo 5.º — Dados pessoais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Original