- 1 -Na utilização do areal ou da área definida para uso balnear em qualquer praia, devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.
- 2 -O cumprimento da distância física de segurança não é exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo.
- 3 -Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo.
- 4 -As regras referidas no n.º 1, bem como a informação de sensibilização aos utentes para a adoção de boas práticas, são afixadas em sinalética junto das zonas de acesso à praia.
- 5 -Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas.
- 6 -As regras de distanciamento físico e os limites de concentração de pessoas aplicam-se na utilização do areal.
Artigo 23.º — Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021