- 1 -Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
- a)Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
- b)Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
- 2 -Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
- 3 -A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada, desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença.
- 4 -O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14h00m.
- 5 -A cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer de toldos, colmos ou barracas, na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia previstos no número anterior, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos.
- 6 -Pode ser excecionado o disposto no número anterior quando o nível de utilização da área concessionada o permita.
- 7 -O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca seguintes.
- 8 -Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do espaço.
- 9 -As entidades concessionárias devem disponibilizar, de forma clara e acessível, informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas.
- 10 -A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre que se regista mudança de utente.
- 11 -Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinado, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
Artigo 24.º — Toldos, colmos e barracas de praia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021