Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
[...]
- 1 -No primeiro semestre de 2021, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos que:
- a)Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
- b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-C
Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- 1 -A obrigação de pagamento relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, pode ser cumprida:
- a)Nos termos e datas limites previstos no mencionado artigo;
- b)Em prestações, de valor igual ou superior a (euro) 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:
- i)Uma primeira prestação de, pelo menos, 25 % do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se na data limite de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
- ii)O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;
- iii)A adesão ao pagamento prestacional previsto nos números anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
- 2 -O regime previsto no número anterior é ainda aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
- a)Nos termos e nas datas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC; ou
- b)Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a (euro) 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
- c)A adesão ao pagamento prestacional previsto nas alíneas anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
- 3 -A limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
- 5 -O disposto no presente artigo apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas nos n.os 1 ou 3, consoante o caso.
- 6 -Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Disposição transitória
O regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097892