O regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021