- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 3 -O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097892
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021