- 1 -O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
- 2 -Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se referem os números anteriores.
- 5 -Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
- 7 -A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do CPPT.
Artigo 4.º — Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021