- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto nos artigos 2.º a 6.º produz efeitos a partir do 1.º dia útil do 6.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de fevereiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Planta
(ver documento original)
115068247
Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2022