- 1 -São afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público ferroviário respeitantes ao terminal ferroviário da Guarda, conforme descritos no artigo seguinte.
- 2 -Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), afetos ou que respeitem ao terminal ferroviário da Guarda, conforme descritos no artigo seguinte.
- 3 -Os bens a que se refere o número anterior são identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, a aprovar no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 2.º — Afetação e transmissão do terminal ferroviário da Guarda
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022