- 1 -A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todas as atribuições e competências relativas ao terminal ferroviário da Guarda, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração ferroviária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando a exploração operacional dos mesmos enquanto instalação de serviços de terminal e garantindo a segurança ferroviária.
- 2 -A IP, S. A., assegura a ligação operacional entre o terminal ferroviário da Guarda e a rede ferroviária nacional.
- 3 -A APDL, S. A., e a IP, S. A., adotam os procedimentos necessários ao bom funcionamento e observância das condições de segurança no interior e nas interfaces entre o terminal ferroviário da Guarda e a rede ferroviária nacional.
- 4 -A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todos os direitos e obrigações, bem como nos compromissos de natureza contratual já estabelecidos pela IP, S. A., relativamente ao terminal da Guarda e ao domínio público ferroviário por este ocupado decorrentes da instalação de estaleiros de obra que servem as empreitadas de modernização da linha da Beira da Alta.
Artigo 4.º — Sucessão de atribuições e competências
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022