Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei e no Regulamento do Transporte de Doentes, que é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde;
- c)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente vistoriados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que emite um certificado de vistoria.
- 2 -As características específicas dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
- 3 -O certificado previsto no n.º 1 é cancelado pelo INEM, I. P., nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São definidas, por decreto regulamentar, as situações em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ordenar a inspeção de veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do regime geral aplicável às inspeções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspeção quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
Artigo 11.º
[...]
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
- a)O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
- b)A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
- c)A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não vistoriados;
- d)A violação dos requisitos, definidos no Regulamento de Transporte de Doentes, para a atribuição de alvará e para as características e equipamentos de veículos;
- e)O incumprimento do equipamento mínimo definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde para as ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
- f)O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Ao INEM, I. P., incumbe, na área da sua competência, processar as contraordenações resultantes das infrações ao presente decreto-lei, bem como aplicar as coimas, as sanções acessórias e as medidas cautelares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o INEM, I. P., pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o INEM, I. P.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere à observância dos requisitos legalmente exigidos, são ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses.