São aditados ao Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Sanções acessórias
- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique e caso esteja em causa a segurança dos doentes, podem as contraordenações previstas no presente decreto-lei determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da atividade;
- b)A suspensão de subsídio atribuído pelo INEM, I. P., conexo com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
- c)A devolução de veículos ou equipamentos cedidos pelo INEM, I. P., ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-B
Medida cautelar
- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do artigo 12.º, o INEM, I. P., pode apreender, provisoriamente, objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
- 2 -A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., em face da sua desnecessidade para efeitos de prova, ou por decisão judicial;
- b)Até decisão definitiva no processo de contraordenação;
- c)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.