- 1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» e «despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Saúde» deve ler-se respetivamente «decreto-lei» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde», e o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.
Artigo 5.º — Republicação
Vigente desde: 06/04/2023
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