À exceção do disposto nos artigos 12.º, 12.º-A, 12.º-B e 13.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023