- 1 -A atividade de transporte de doentes, efetuada por via terrestre, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.
- 2 -O presente decreto-lei não abrange o transporte de doentes efetuado por forças militares ou militarizadas, salvo nos casos em que haja para o efeito acordo celebrado com os serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023