A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Artigo 11.º — Coordenação e fiscalização
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023