- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
- a)O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
- b)A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
- c)A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não vistoriados;
- d)A violação dos requisitos, definidos no Regulamento de Transporte de Doentes, para a atribuição de alvará e para as características e equipamentos de veículos;
- e)O incumprimento do equipamento mínimo definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde para as ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
- f)O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 12.º — Infrações e coimas
Vigente desde: 06/04/2023
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