- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique e caso esteja em causa a segurança dos doentes, podem as contraordenações previstas no presente decreto-lei determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da atividade;
- b)A suspensão de subsídio atribuído pelo INEM, I. P., conexo com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
- c)A devolução de veículos ou equipamentos cedidos pelo INEM, I. P., ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-A — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023