A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos valores naturais protegidos na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Vigilância
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026