- 1 -A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
- 2 -Enquanto não for extinto o quadro geral administrativo, é da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação aos funcionários daquele quadro das penas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência:
- a)Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
- c)Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
- 4 -Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia.
Artigo 18.º — (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984