Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
Artigo 28.º — (Medida e graduação das penas)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984